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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000527-75.2021.5.00.0000

Decadência afastada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU O PROCESSAMEN-TO DE AGRAVO INTERNO NA AÇÃO MATRIZ, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461. AGRAVO PROVIDO PRA CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA. 1. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão que indeferiu o processamento do agravo interno, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT. 2. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da data da ciência da decisão que indeferiu o processamento do agravo interno, por incabível, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT, porquanto a decisão anterior apenas negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por este não oferecer transcendência, nada tratando acerca da sua irrecorribilidade. 3. Desse modo, tendo o ato impugnado sido publicado em 25 de novembro de 2020 e o mandado de segurança impetrado em 24 de março de 2021, afasta-se a decadência pronunciada na decisão agravada. 4. O § 5º do art. 896-A da CLT teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 5. O Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. 6. Além disso, também se compreendeu que não há como admitir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência, com base no § 5º do artigo 896-A da CLT, que previa a irrecorribilidade da decisão, porquanto declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. 7. Logo, a parte impetrante tem direito líquido e certo ao processamento do seu agravo interno interposto na ação subjacente, em plena observância às garantias constitucionais. Agravo a que se dá provimento para, afastada a decadência, conceder a segurança postulada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a decadência, conceder a segurança postulada para determinar o processamento do agravo interno nos autos da ação subjacente. Dê-se ciência, por meio de ofício, do inteiro teor desta decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, determinando-se o retorno dos autos principais a esta Corte Superior. Brasília, 11 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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