Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010718-75.2023.5.03.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Pccs
  • Promoções por merecimento
  • Critérios subjetivos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. No caso em apreço, o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos para a concessão da promoção por merecimento, visto que restou demonstrada, através de provas apresentadas nos autos, a obtenção de lucros nos anos de 2012 e 2013 e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, o que resulta em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição da República, porque a reclamada é empresa pública, de modo que as concessões de diferenças salariais somente podem ocorrer quando atendidas as previsões contidas no regulamento da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no importe de R$ 110,17, calculadas sobre o valor de R$ 5.508,92 (valor atribuído à causa na petição inicial, fl. 12), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.