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Jurisprudências

STJAREsp 3.126.987

Planos de saúde: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. NULIDADE POR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 10.998,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e nulidade parcial por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, diante de alegada violação do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998 e ao Tema n. 990 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ para afastar a alegada nulidade por omissão quando a decisão de admissibilidade está fundamentada.

5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ para afastar a alegada nulidade por omissão quando a decisão de admissibilidade está fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, V, e 12, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 123 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ para afastar a alegada nulidade por omissão quando a decisão de admissibilidade está fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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