STFRcl 98.925 AgR
Servidor público aposentado: paridade e integralidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Servidor público aposentado
- Paridade e integralidade
- Alegada violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42
- Ausência de aderência estrita
- Ausência de Teratologia
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Servidor público aposentado. Paridade e integralidade. Alegada violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42. Ausência de aderência estrita. Aplicação do Tema 1.359 da repercussão geral. Ausência de Teratologia. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e as Súmulas Vinculantes 37 e 42, bem como pela inexistência de teratologia na aplicação do Tema 1.359 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão reclamada contrariou as Súmulas Vinculantes 37 e 42; e (ii) se houve aplicação manifestamente indevida do Tema 1.359 da repercussão geral, apta a justificar o cabimento da reclamação constitucional.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia examinada na origem não trata de aumento de vencimentos por isonomia nem de vinculação automática de reajustes a índices federais, mas de equiparação dos proventos dos inativos à remuneração dos servidores em atividade, fundada nos institutos da paridade e da integralidade, circunstância que afasta a aderência estrita às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige correspondência exata entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito não atendido.
5. Inexiste teratologia na aplicação do Tema 1.359 da repercussão geral, uma vez que a controvérsia acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para percepção de vantagens remuneratórias por servidores públicos possui natureza infraconstitucional e demanda análise da legislação local e do contexto fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.