STJAgInt no AREsp 2.351.975
Revisão contratual: impossibilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão contratual
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual.
4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022.
Tese
"1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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