STJAgInt no AREsp 2.968.279
Instâncias ordinárias que afastaram da partilha bens indicados pela parte autora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Modificação
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM DA PARTILHA BENS INDICADOS PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não é caso de partilha do imóvel e dos frutos referentes ao contrato de aluguel, pois ambos são de titularidade de terceiro, sogro da parte autora. Assentou, ainda, que a renda proveniente do aviário é exclusiva do ex-companheiro, bem como, no tocante aos móveis indicados, os valores devem ser apurados em sede de liquidação, levando em consideração o real estado dos bens.
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da forma que deve ser realizada a partilha dos bens, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.