STFARE 1.569.079 AgR-ED
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está presente algum pressuposto de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. A contradição entre a decisão recorrida e outro julgado não é passível de correção por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.415.430 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/3/2023; STF, ARE 1.348.561 AgR-quarto-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/2/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.