STJAgInt no AREsp 2.783.563
Servidão administrativa: valor da indenização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidão administrativa
- Valor da indenização
- Adoção do laudo provisório
- Imprestabilidade do laudo definitivo
- Impossibilidade
- Realização de terceira perícia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, considerou imprestável o laudo definitivo -, por incluir área além da faixa de servidão, sem a devida justificativa, e por apresentar valor exorbitante incompatível com a realidade -, reconhecendo, de outro lado, a validade do laudo provisório, bem como correta a metodologia e os critérios de cálculo nele empregados para a fixação da justa indenização.
3. Alteração do julgado, nos termos pretendidos, notadamente para reconhecer que o valor indicado pelo laudo definitivo do perito é o que corresponde à justa indenização, demandaria a análise dos elementos de convicção presentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
4. A Corte a quo afastou a alegação de ofensa aos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 480 do NCPC, consignando que não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, tampouco de realização de terceira perícia no recurso de apelação, mas apenas tentativa de buscar a adoção dos valores constantes na perícia definitiva, sendo a questão levantada apenas em sede de embargos de declaração.
5. Os agravantes não impugnaram esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
6. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.