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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 100659-44.2018.5.01.0483

Justiça gratuita: ausência de juntada de declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Ausência de juntada de declaração de hipossuficiência econômica
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Inicialmente, saliente-se que, em que pese o item I da OJ nº 269 desta SDI-1 do TST disponha que " O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ", esta Corte Superior também perfilha o posicionamento de que o teor do referido verbete somente se aplica quando essa matéria não foi objeto de anterior exame pelas instâncias ordinárias, devendo o eventual indeferimento do benefício ali postulado ser objeto de insurgência recursal específica. Entende-se também que a existência de controvérsia prévia sobre a matéria inviabiliza, inclusive, o deferimento de novo pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Nesse contexto, insubsistentes as alegações suscitadas pelo reclamante no presente agravo em relação ao novo pedido de gratuidade de justiça apresentado neste momento processual. 3. Por sua vez, conforme exposto na decisão agravada, inviável o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST ou por divergência com os arestos colacionados, porquanto tanto o referido verbete como os julgados em questão são específicos quanto à necessidade de juntada de declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita da pessoa natural, premissa não consignada no acórdão embargado, incidindo, quanto ao referido dissenso, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança

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