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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-AIRR 20675-55.2022.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.907/RS. 1. Esta 2ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, ao entendimento de que ficou comprovada a ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na reclamação constitucional 75.907/RS, proferiu decisão que cassou a referida decisão desta Turma, ao fundamento de que "o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação cabal de conduta culposa viola o que decidiu este Supremo Tribunal na ADC 16 e no RE 760.931.". 3. Assim, dou provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo ao julgado, para reanálise do agravo de instrumento do Município reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.907/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 75.907/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma, o agravo de instrumento deve ser admitido por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.907/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a decisão proferida na reclamação constitucional 75.907/RS, que cassou decisão anterior desta Turma, ao fundamento de que não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, e considerando que cabe ao Supremo Tribunal Federal, por meio de suas reclamações, definir o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para reanálise do agravo de instrumento do Município recorrente; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação Constitucional 75.907/RS.

Indexação

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