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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012073-63.2017.5.15.0002

Execução: encerramento da recuperação judicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional, ao realizar o Juízo de Admissibilidade, negou provimento ao Recurso de Revista da executada e consignou que “Diante do indeferimento do pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, a recorrente foi intimada para o recolhimento do depósito no valor de R$25.330,28, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id ceba260 e Id 0b5ea14). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo”. 2. Destacou o e. TRT, no despacho (fls. 3.373/3.374), que “(...) a reclamada "Sifco S.A." não se encontra mais em recuperação judicial, a qual foi encerrada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP(...) (grifei). 3. Nos termos do art. 884 da CLT, para impugnar decisões na fase de execução, é necessário depósito ou penhora suficientes para garantir o valor da dívida, assegurando o pagamento integral do crédito alimentar, o que não ocorreu nos autos. 4. Registre-se que, mesmo que não fosse o caso de encerramento da recuperação judicial, há precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 5. Ante o exposto, diante da ausência de garantia integral do juízo, a decisão agravada decidiu em harmonia com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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