TSTAg-AIRR 0101069-90.2024.5.01.0031
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: plano de cargos e salários
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Plano de cargos e salários
- Norma coletiva
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – NORMA COLETIVA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – RITO SUMARÍSSIMO – PRECLUSÃO. Com efeito, a decisão agravada adotou por meio da técnica per relationem os fundamentos da decisão denegatória do TRT, no sentido de que nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a parte ora agravante somente se insurgiu em face do rito sumaríssimo em sede de agravo interno, não obstante tivesse conhecimento dessa sistemática processual desde o momento em que foi citada para figurar na presente relação processual. Nesse contexto, resta configurada a preclusão quanto ao tema “plano de cargos e salários – norma coletiva – rito sumaríssimo”, em virtude da não impugnação em momento oportuno. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora