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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010753-81.2024.5.03.0061

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Seguro garantia judicial
  • Termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 884 da CLT
  • Juntada da apólice
  • Preclusão temporal para oposição de embargos à execução

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 884 DA CLT. JUNTADA DA APÓLICE. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a execução encontrava-se integralmente garantida mediante a apresentação de apólices de seguro garantia judicial, circunstância suficiente para deflagrar o prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT, razão pela qual reconheceu a preclusão temporal para a oposição de Embargos à Execução. Assentou, ainda, que a circunstância de se tratar de execução provisória não afasta a incidência da regra legal, porquanto o art. 899 da CLT apenas veda a prática de atos de expropriação, não impedindo o regular desenvolvimento dos atos destinados à liquidação do crédito executado, inclusive mediante a utilização dos meios processuais de impugnação previstos em lei. A controvérsia foi dirimida com fundamento na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a garantia do juízo, a fluência do prazo para oposição dos Embargos à Execução e os efeitos da preclusão temporal, inexistindo afronta direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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