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Jurisprudências

STFHC 246.781 AgR

Matéria não apreciada pelo órgão apontado como ato coator

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como ato coator
  • Supressão de instância
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Momento inoportuno

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DA DEFESA. MOMENTO INOPORTUNO. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.

1. A ausência de análise, pela instância antecedente, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.

2. Consolidou-se no Supremo a compreensão no sentido da inviabilidade de utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Precedentes.

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal também é firme no sentido de que se encontra preclusa eventual matéria que não fora suscitada em momento oportuno, por inércia da própria defesa.

4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre na espécie.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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