STFRE 1.572.908 AgR
Conselho de medicina do estado do ceará: servidor público
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Conselho de medicina do estado do ceará
- Servidor público
- Equiparação de vencimentos
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que não conheceu do recurso extraordinário ante a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais.
2. A parte agravante alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente a pedido de equiparação de vencimentos entre servidores públicos, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.