TSTRR-Ag 690-40.2022.5.05.0019
Tempo de espera: modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- Embora o E
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. 2. DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERJORNADA EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5322, sem observância da modulação dos seus efeitos, fixada na decisão de embargos de declaração. II. Ao determinar que o tempo de espera deveria ser considerado para o cálculo da jornada de trabalho e, por consequente, para fins de apuração de horas extras e reflexos, a decisão regional contrariou a modulação dos efeitos da ADI 5322 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERJORNADA EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou o entendimento exarado, pelo STF, na ADI 5322, sem observância da modulação dos seus efeitos, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. II. Ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de intervalo interjonada em razão da integração do tempo de espera na jornada de trabalho do Reclamante, a decisão regional contrariou a modulação dos efeitos da ADI 5322 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional manteve a decisão em que se determinou que o tempo de espera fosse incluído na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras, intervalo interjornada, etc. II. Embora o E. STF, no julgamento da ADI 5322 tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, bem como do §9º e, por arrastamento, da expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento. III. Assim, a decisão regional está em dissonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERJORNADA EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. No caso, a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como hora extra, de diferenças de intervalo interjornada dos dias em que não foi observado o período mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, considerando, para tanto, a inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho, que foi deferido em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, §8º, da CLT, no trecho em que dizia que o tempo de espera não seria computado na jornada de trabalho e nem como horas extras. II. Uma vez que o tempo de empresa não deve ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos do art. 235-C, §8º, da CLT juntamente com a modulação dos efeitos da ADI 5322, não há como se usar desse tempo para se considerar que o Reclamante não usufruiu do intervalo interjornada de 11 horas. III. Assim, a decisão regional está em dissonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas "Tempo de espera. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322" e "Diferenças de intervalo interjornada em razão da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322". b) no que se refere ao agravo de instrumento: b.1) reconhecera transcendência política da causa, a fim deconhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "Tempo de espera. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b.2) reconhecera transcendência política da causa, a fim deconhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "Diferenças de intervalo interjornada em razão da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) no que se refere ao recurso de revista: c.1) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Tempo de espera. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dehorasextras(e reflexos) decorrentes da integração do período denominado "tempo de espera" à jornada de trabalho do Reclamante, determinado que o referido tempo de espera seja remunerado nos termos do §9º do art. 235-C da CLT, com relação aos fatos ocorridos antes de 12.7.2023, conforme se apurar em liquidação de sentença; c.2) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Diferenças de intervalo interjornada em razão da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de intervalo interjornada cuja apuração se dê em razão da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho. Custas processuais inalteradas.