TSTRRAg 20242-50.2021.5.04.0731
Competência da justiça do trabalho: complementação de pensão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de pensão
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Condições da Ação
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os fundamentos estabelecidos pelo Regional apontam para a questão das diferenças de complementação de pensão, apresentadas pela autora como viúva de um servidor ex-autárquico, conforme previsto em lei estadual. Dessa forma, a análise da competência da Justiça do Trabalho deve ser feita considerando a interpretação abrangente da tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.092 de Repercussão Geral, que dispõe que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.". Vale ressaltar que o caso dos autos não se enquadra na modulação de efeitos estabelecida, pois não há sentença de mérito até a data de publicação do referido precedente (19/6/20). Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. Diante do provimento dado ao recurso de revista que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual; II - declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento das demandadas; III - Inverter o ônus da sucumbência e fixar as custas processuais em R$ 1.050,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 52.500,00), cujo recolhimento fica isenta a demandante, porque beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Condições da Ação; Chamamento ao Processo