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Jurisprudências

STJREsp 2.209.148

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR + 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.

1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios. 2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados.

3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios.

4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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