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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.900.697

Erro material e omissões

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. No caso, constatam-se: i) erro material, consistente em referência à discussão sobre "danos materiais e morais", quando a pretensão recursal se limitou a dano material; e ii) omissões quanto às teses de inaplicabilidade da Súmula 207/STJ; em reforma por maioria exclusivamente em remessa necessária (Súmula 390/STJ; art. 530 do CPC/1973) e de afastamento da Súmula 7/STJ por se referir a revaloração jurídica de fato incontroverso, mantida, contudo, a incidência do óbice.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção e integração do acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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