STJREsp 1.860.222
Recuperação judicial: cláusula de supressão de garantias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cláusula de supressão de garantias
- Validade declarada em outro recurso especial transitado em julgado
- Execução contra coobrigados
- Impossibilidade
- Necessidade de suspensão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE DECLARADA EM OUTRO RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o prosseguimento de execução em face dos coobrigados, mesmo diante da existência de cláusula no plano de recuperação judicial, posteriormente homologado, prevendo a liberação das garantias prestadas por terceiros. O Tribunal de origem considerou nula a cláusula e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, que prevê a supressão de garantias pessoais e reais, com efeitos também sobre os coobrigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos autos do REsp n. 1.798.088/PR, esta Corte reconheceu a validade da cláusula do plano de recuperação judicial da recorrente aprovada em assembleia de credores que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, com efeito vinculante sobre todos os credores, inclusive os garantidores (REsp n. 1.798.088/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/8/2021).
4. A decisão proferida no REsp n. 1.798.088/PR, transitada em julgado, constitui questão prejudicial ao presente feito, uma vez que reconheceu a validade da cláusula de supressão de garantias constante do mesmo plano de recuperação judicial analisado.
5. Diante da eficácia vinculante da cláusula validada em sede de recurso especial, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de suspender a exigibilidade da dívida executada em face dos coobrigados até a extinção da recuperação judicial ou sua convolação em falência.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.