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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.474

Seguro: deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A decisão foi reconsiderada e submetida ao exame do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais relacionada à indenização securitária por furto de carreta com caçamba.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ausência de intimação para contrarrazões e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, afastando lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação válida para contrarrazões com violação dos arts. 7º, 139, I, 223 e 1.010, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o art. 768 do CC afasta a cobertura securitária por agravamento intencional do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação, bem como não houve impugnação específica ao fundamento da ciência inequívoca que conduziu à preclusão das contrarrazões e, no mérito, não se enfrentou a premissa de ausência de conduta intencional do segurado para agravar o risco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial apresenta impugnação suficiente ao fundamento de inadmissibilidade. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a ciência inequívoca para fins de preclusão das contrarrazões e a ausência de conduta intencional do segurado para agravar o risco".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 7º, 139, I, 223, caput e § 1º, 1.010, § 1º, 85, § 11; CC, art. 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.598/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial apresenta impugnação suficiente ao fundamento de inadmissibilidade. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a ciência inequívoca para fins de preclusão das contrarrazões e a ausência de conduta intencional do segurado para agravar o risco".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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