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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.535.742

Multa aplicada pelo procon: decisão extra petita

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19, IV E X, DA LEI 9.472/1997. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CDC. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente e fundamentada dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática a partir de toda a petição inicial. Rever a conclusão da instância de origem, que considerou a adequação do auto de infração uma "decorrência lógica" do pedido de anulação parcial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A análise da suposta violação à competência regulatória da ANATEL (art. 19 da Lei n. 9.472/1997) é inviável em recurso especial, pois a controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, exigiria a interpretação de ato normativo infralegal (Resolução da ANATEL) e de cláusulas do contrato de prestação de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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