STJAREsp 3.200.527
Fraude bancária: cobrança em fatura de cartão de crédito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Cobrança em fatura de cartão de crédito
- Serviço "pague contas"
- Responsabilidade civil
- Falha na prestação de serviço
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO "PAGUE CONTAS". RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, uma vez que a operação foi autenticada mediante senha pessoal e token de segurança.
2. Rever o entendimento firmado pela Corte local, no que tange à regularidade da operação e à ausência de falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.