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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.048.755

Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 300 DO CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ (ANALOGIA). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na via integrativa. Alegações genéricas não suprem a necessidade de confronto específico dos fundamentos autônomos, à luz do princípio da dialeticidade.

3. A indicação de dispositivos do Código Civil (arts. 475 e 1.228) não substitui o enfrentamento do art. 300 do CPC, quando a controvérsia decidida na origem tratou do indeferimento de tutela de urgência por ausência de seus requisitos. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível em embargos de declaração.

4. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de existência de fato interruptivo da contagem do prazo prescricional, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, com o exame do mérito da causa.

5. Pedido de manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, não é apreciável em recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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