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Jurisprudências

STJREsp 1.470.028

Alienação fiduciária: imóvel

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.

2. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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