Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.116

Prequestionamento ausente: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. Agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, apontando violação à Resolução STJ/GP n. 3/2016, ao art. 988 do Código de Processo Civil e ao art. 18 da Lei n. 6.024/1974.

3. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de alegada violação à Resolução do STJ/GP, por não se tratar de "lei federal"; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 18 da Lei n. 6.024/1974; e (iii) existência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso especial quando: (i) a matéria federal invocada não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem; e (ii) o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões recursais.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento, ainda que implícito, acerca do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

6. A existência de fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido, não abrangido pela impugnação recursal, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).

7. No agravo interno, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo legítima a manutenção da decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).

8. Mantida a decisão agravada, subsiste a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.