STJAgInt no REsp 2.228.441
Intervenção do estado na propriedade: desapropriação indireta
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intervenção do estado na propriedade
- Desapropriação indireta
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte dos imóveis que lhes pertencem. Na sentença, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos recorrentes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.394.025/MS; relatora Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; Dje 18/2/2013; TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, relator Des. Júlio César Knoll, j. 2/8/2016.
IV - Em relação à alegada violação do art. 926, caput, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.