Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 97.055 AgR-ED

Cláusula de reserva de plenário: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Cláusula de reserva de plenário
  • Empresa em recuperação judicial
  • Alegação de obscuridade
  • Alcance da decisão reclamatória
  • Julgamento circunscrito ao caso concreto
  • Matéria devidamente enfrentada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALCANCE DA DECISÃO RECLAMATÓRIA. JULGAMENTO CIRCUNSCRITO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em reclamação constitucional ajuizada por alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10.

2. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto ao alcance da decisão proferida na reclamação, requerendo esclarecimentos acerca de seus efeitos, da relação do julgado com o Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e da incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto ao alcance da decisão reclamatória, à repercussão do julgamento sobre a tese firmada pelo TST no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos e à interpretação conferida ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação foi julgada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, com o propósito de verificar a compatibilidade do ato reclamado com a Súmula Vinculante 10, não tendo veiculado orientação geral e abstrata acerca da competência para processar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo sociedades em recuperação judicial.

5. Embora, em determinadas hipóteses, a decisão proferida em reclamação possa produzir efeitos que transcendam os limites subjetivos da demanda, essa não é a situação dos autos, nos quais o julgamento se restringiu à análise da validade do ato reclamado em face dos paradigmas invocados.

6. O acórdão embargado não promoveu a revisão nem o afastamento, em caráter geral, da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, limitando-se a reconhecer, no caso concreto, a afronta à Súmula Vinculante nº 10 decorrente do afastamento da incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 sem observância da cláusula de reserva de plenário, bem como a desconformidade do ato reclamado com a tese firmada no Tema 90 da repercussão geral.

7. Restou expressamente consignado que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 possui incidência não apenas nas hipóteses de falência, mas também em relação às sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial, de modo que seu afastamento por órgão fracionário, sem observância do art. 97 da Constituição Federal, configura ofensa à Súmula Vinculante nº 10.

8. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.