STJAgInt no REsp 2.203.964
Servidor público: procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Impossibilidade de regularização posterior
- Juntada extemporânea de documentos
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[a] correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição" (AgInt no AREsp n. 2.683.137/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/7/2025).
2. "É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que 'a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal' (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.827.669/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.