STJAgInt no REsp 2.251.212
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Dissolução irregular
- Premissas fáticas adotadas na origem
- O acolhimento da pretensão recursal esbarra na súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal a quo enfrentou o tema, dissolvendo a controvérsia de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Nas instâncias ordinárias, o julgador apoiou-se na premissa fática de que não há elementos concretos que comprovem dissolução irregular da pessoa jurídica, a despeito da não localização do devedor no domicílio fiscal. Revisar a conclusão alcançada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.