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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.233.487

Ausência de qualquer filiado com domicílio no âmbito da circunscrição da autoridade coatora

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada.

3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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