STJEDcl no AREsp 2.815.388
Seguro de vida: alegação de omissão quanto à aplicação da taxa selic (RESP 2.199.164/PR) e aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Inexistência de vício
- Decisão fundamentada
- Inovação recursal na tese de dupla correção
- Rediscussão do mérito
- I caso em exame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (REsp 2.199.164/PR) E AOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NA TESE DE DUPLA CORREÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. SÚMULA 632/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança envolvendo correção monetária e juros sobre indenização de seguro de vida. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação do precedente repetitivo sobre a Taxa Selic; (ii) à observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC; e (iii) ao reconhecimento de inovação recursal na tese de "dupla correção" do capital segurado. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo afastado negativa de prestação jurisdicional e aplicado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento fático-probatório, bem como a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte.
4. No mérito subjacente, manteve-se a orientação da Súmula 632/STJ, no sentido de que a correção monetária da indenização securitária incide da contratação ao efetivo pagamento.
5. A tese de "dupla correção", fundada em vinculação ao salário-mínimo, foi corretamente reputada inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação (que se limitou ao art. 771 do CC e, subsidiariamente, ao IGPM), o que obsta seu conhecimento sob pena de supressão de instância.
6. A invocação do REsp 2.199.164/PR e dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC não evidencia omissão, pois a decisão apreciou adequadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.