STJAgInt no REsp 2.219.226
Ex-ferroviário: complementação de aposentadoria
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Ex-ferroviário
- Complementação de aposentadoria
- Paradigma
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. ADOÇÃO DA TABELA SALARIAL DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando ao reconhecimento do direito de ex-ferroviário, aposentado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), à complementação de aposentadoria com base na remuneração integral do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU.
2. O Decreto 74.242/1974, autorizou a RFFSA a constituir empresa subsidiária - Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER) -, que, com a edição do Decreto 89.396/1984, passou a ser denominada de Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, mantida a sua condição de subsidiária.
3. Assim, no presente caso, o pleito de complementação da aposentadoria, previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, está amparado pelo art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu o direito aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias até 21/5/1991.
4. A Lei 11.483/2007, além de decretar a liquidação e a extinção da RFFSA, estabeleceu, em seu art. 118, I, § 1º, que a complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, aplicada ao presente caso nos termos da Lei 10.478/2002, deveria ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC. Inexiste previsão legal para a adoção do plano de cargos e salários da CBTU como paradigma para fins de pagamento da complementação de aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; e REsp 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.