TSTRR 17401-38.2017.5.16.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Competência
- Contrato nulo firmado com ente da administração pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA . CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. Constatado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA . CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. Ante potencial afronta ao art. 114, I, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA . CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial constituído em desconformidade com a tese de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em razão de vício qualificado de inconstitucionalidade, pressupõe que a decisão do STF acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No presente caso, considerando que o processo se encontra em fase de execução, a análise da inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho, exige a observância da data do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, realizado em 05/04/2006 (DJ de 10/11/2006). No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em momento posterior ao julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em 06/02/2019. Assim, por se tratar de hipótese de coisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da afronta ao art. 114, inciso I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao inciso I do art. 114 da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, diante do entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.