Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001381-52.2024.5.02.0083

Indenização por dano moral: assalto no ambiente de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alteração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se mostra possível nas hipóteses em que evidenciada manifesta desproporção entre o montante fixado e a extensão do dano. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o valor de R$ 5.000,00 não se revela manifestamente irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST. Não havendo determinação de suspensão dos processos, prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. Esta Quinta Turma, em sessão realizada em 29/10/2025, restabeleceu o entendimento no sentido de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, ainda que qualificados como meramente estimativos, em observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da adstrição. No caso, o Tribunal Regional, considerando que a Reclamante formulou pedidos líquidos, com indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, determinou que a condenação se limitasse aos respectivos montantes. Acórdão regional em consonância com o entendimento atualmente adotado por esta Quinta Turma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.