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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.417

Contrato de parceria rural: rescisão contratual por culpa da parceira

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARCEIRA. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando indenizações por danos emergentes e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o exercício da atividade agrícola, justificando a indenização.

5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame fático.

V. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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