STJAgInt no REsp 2.057.970
Execução fiscal: penhora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora
- Dinheiro
- Não configura bem de capital
- Competência do juízo da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial.
2. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.