TSTAIRR 0100048-45.2023.5.01.0571
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Cooperativa de trabalho
- Intermediação irregular de mão de obra
- Desvirtuamento do modelo cooperativista
- Culpa na contratação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARACAMBI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. DESVIRTUAMENTO DO MODELO COOPERATIVISTA. CULPA NA CONTRATAÇÃO. 1 – Constatado, a partir do conjunto fático-probatório, que a cooperativa contratada atuava como mera intermediadora de mão de obra subordinada, em desacordo com a vedação prevista no art. 5.º da Lei nº 12.690/2012, resta caracterizado o desvirtuamento do modelo cooperativista. Evidenciada a conduta culposa do ente público na contratação e fiscalização do ajuste, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 2 – Cumpre salientar que, embora o acórdão recorrido faça menção à regra de distribuição do ônus da prova, objeto do Tema 1.118-RG, a controvérsia não foi solucionada com fundamento nessa sistemática. O deslinde da questão ocorreu, na realidade, a partir da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual evidenciou a conduta culposa do ente público, consubstanciada no procedimento irregular adotado na contratação de cooperativa de trabalho manifestamente ilegítima e inidônea, utilizada como mera intermediadora de mão de obra. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora