STJAgRg no HC 1.121.530
Tráfico de drogas: violação de domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio
- Fundadas razões
- Fuga para interior da residência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a validade do ingresso domiciliar sem mandado e a prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para o ingresso policial em domicílio sem mandado, à luz da proteção do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e se sua revisão é compatível com a via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, com suficiência/insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do ingresso domiciliar sem mandado decorre de fundadas razões previamente colhidas e justificadas a posteriori, com informações anônimas especificadas, abordagem de usuários, tentativa de fuga para interior da residência, movimentação suspeita no local e apreensão de droga.
4. A desconstituição das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência; a revisão das premissas fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mantém-se quando lastreada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica; medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes em tal contexto. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, § 5º; 312 e § 3º; 313, I; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 834.794/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.084.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 22/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Tese
"1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência; a revisão das premissas fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mantém-se quando lastreada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica; medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes em tal contexto. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.