TSTAg-AIRR 0012466-45.2023.5.15.0109
Procedimento sumaríssimo: imposição de multa por litigância de má-fé
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Imposição de multa por litigância de má-fé
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé por produzir prova documental com o intuito de alterar a verdade dos fatos. 2. Consignou a Corte que “é cristalino que a única causa de pedir relativa ao pedido da multa do § 8º do art. 477 da CLT é o não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Para comprovar sua alegação, a autora anexou o comprovante (...), no qual se verifica a transferência eletrônica do valor relativo às verbas rescisórias na data de 07/11/2023, ou seja, um dia após o prazo final para pagamento previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Entretanto, o referido documento trata-se de transferência realizada entre contas da própria autora, de modo que o comprovante anexado pela reclamante teve o nítido intuito de induzir o juízo a erro em relação ao julgamento do pedido da multa do § 8º do art. 477 da CLT”. 3. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que o quadro delineado pelas instâncias ordinárias revela que a parte autora teve intuito de alterar a verdade dos fatos, por meio de prova documental inidônea. 4. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Tribunal Regional não implica em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator