Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001387-24.2024.5.07.0023

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de embargos de declaração
  • Óbice da súmula 184 do TST
  • Cerceamento de defesa
  • Doença ocupacional
  • Nexo causal

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando a parte, embora sustente que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar questões relevantes, não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica da Corte de origem. Nesse sentido, é a Súmula 184 do TST. II. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal Regional acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e o trabalho, bem como de infirmar a valoração das provas produzidas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. O indeferimento de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o órgão julgador dispõe de elementos suficientes à formação de seu convencimento. A utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e verificada a pertinência da prova com os fatos controvertidos, não conduz, por si só, à nulidade do processo. A insurgência da parte contra a conclusão alcançada a partir desse conjunto probatório, quando dependente da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV. Não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, não há como reconhecer, em recurso de natureza extraordinária, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 com fundamento em premissas fáticas diversas das registradas pelo Tribunal Regional. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.