STJAgInt no AREsp 3.000.738
Violação de dispositivos da CF. impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Competência do STF
- Violação do art. 489, do CPC
- Acórdão devidamente fundamentado
- Partilha de bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte
2. O acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
3. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.