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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.734

Abolitio criminis pela lei n. 14.905/2024: competência do juízo da execução penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABOLITIO CRIMINIS PELA LEI N. 14.905/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Condenação transitada em julgado pelos delitos dos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 (por cinco vezes), e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, com determinação de cumprimento cumulativo das penas em regime inicial fechado; superveniência da Lei n. 14.905/2024, que revogou o art. 4º da Lei n. 1.521/1951.

3. Pretensão de reconhecimento da abolitio criminis quanto aos delitos de usura, com consequente extinção da punibilidade e, por arrastamento, declaração de atipicidade do delito de lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente; afastamento da incidência da Súmula n. 611/STF, sob o argumento de inexistência de início de cumprimento da reprimenda.

4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por reiteração de argumentos e por compreender competente o Juízo da execução penal (LEP, art. 66, I; e Súmula n. 611/STF). Na decisão agravada, consignou-se o início da execução e a manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a abolitio criminis, impondo a submissão prévia ao Tribunal estadual antes de apreciação nesta Corte.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.905/2024 deve ser efetuado pelo Juízo da execução penal, à luz da Súmula n. 611/STF e do art. 66, I, da LEP, mesmo diante da alegação de ausência de início do cumprimento da pena; e (ii) saber se a reiteração de pedido idêntico já apreciado em writ anterior impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e a reforma da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

6. A superveniência de abolitio criminis, após o trânsito em julgado da condenação, deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal, conforme a Súmula n. 611/STF e o art. 66, I, da Lei de Execuções Penais.

7. Constatado o início da execução penal e a prévia manifestação do Juízo competente sobre a tese de abolitio criminis, eventual inconformismo deve ser submetido ao Tribunal estadual, não sendo possível a apreciação direta nesta instância.

8. O agravo regimental reproduz pretensão já deduzida em habeas corpus anteriormente distribuído, sem trazer fato novo apto a modificar o entendimento firmado, sendo vedada a reiteração de pedidos idênticos pela jurisprudência desta Corte.

9. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso adequado para discussão que demanda análise aprofundada do feito, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso ordinário.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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