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Jurisprudências

TSTRR 1002690-71.2014.5.02.0241

Execução: impenhorabilidade de bem de família (múltiplas matrículas)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (MÚLTIPLAS MATRÍCULAS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (MÚLTIPLAS MATRÍCULAS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 6º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (MÚLTIPLAS MATRÍCULAS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão central consiste em definir a impenhorabilidade de bem de família, especialmente quando envolve imóveis com matrículas distintas, mas que formam uma unidade com destinação exclusivamente residencial. O Tribunal Regional considerou que os três imóveis, embora com matrículas distintas, formam uma unidade residencial indivisível, com tributação única e comprovada utilização como moradia, razão pela qual, a impenhorabilidade se estende a toda a unidade. A decisão regional não incorreu em violação direta e literal do art. 6º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito social à moradia. A interpretação conferida pelo Regional alinha-se ao escopo protetivo desse direito fundamental, estendendo a impenhorabilidade à integralidade do imóvel que, embora composto por matrículas diversas, constitui uma única e indivisível residência familiar. A Lei nº 8.009/90 visa proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, devendo a sua interpretação ser teleológica, buscando preservar o fim social a que se destina: garantir a moradia da família. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a impenhorabilidade do bem de família é determinada pela sua utilização como residência familiar, e que o fato de o imóvel ser suntuoso ou possuir alto valor não inviabiliza a sua caracterização nem retira a proteção a ele atribuída. A decisão recorrida, ao considerar a realidade fática da unidade residencial – corroborada pela tributação única e pela constatação do oficial de justiça – e não apenas a formalidade das matrículas, aplica a Lei nº 8.009/90 em sua plenitude, sem desvirtuar seu propósito ou violar qualquer dispositivo constitucional, buscando preservar o fim social a que se destina: garantir a moradia da família. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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