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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.517

Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (convocação em concurso público). No julgado, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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