TSTRR 0000086-58.2025.5.06.0371
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Necessidade de apresentação no prazo alusivo ao recurso
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que as certidões de licenciamento e de apontamentos passaram a ser exigíveis em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou as certidões de licenciamento e de apontamentos. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho