TSTRR 1000918-29.2024.5.02.0013
Períodos sem controle de ponto: ônus do empregador
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Períodos sem controle de ponto
- Ônus do empregador
- Impossibilidade de apuração pela média
- Inteligência da Súmula 338, I, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos do contrato de trabalho não invalida a integralidade dos documentos, devendo ser utilizada a média dos horários apurados para tais períodos faltantes, por ser critério mais próximo da realidade. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto aos períodos faltantes, não sendo possível que se utilize a média dos horários apurados. Inteligência da Súmula 338, I, do TST. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das horas extras porventura devidos seja considerada a jornada descrita na inicial para os períodos em que não há juntada de cartões de ponto. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora