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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.094.814

Servidor público: policial militar

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do ora agravado, policial militar.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).

3. Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação da Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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