STJAgInt no AREsp 2.908.157
Execução fiscal: exceção de pré-executivdade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executivdade
- Rejeição
- IPTU
- Certidão de dívida ativa
- Ausência de indicação do dispositivo legal específico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.