TSTAg-AIRR 0010810-58.2024.5.03.0010
Fase de execução: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras
- Período de apuração
- Coisa julgada
- Ausência de afronta ao dispositivo constitucional reputado violado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADA EXATAMENTE COMO ESTIPULADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que o perito apurou o período de incidência de horas extras observando as premissas constantes do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada, de modo que não se cogita de violação à Constituição. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator